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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 96

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afetados por investimento da responsabilidade da administração central;

c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afetados na respetiva funcionalidade;

d) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços

municipais de proteção civil;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias;

f) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo

transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 – As providências orçamentais a que se referem as alíneas b), c), e f) do número anterior deverão ser

discriminadas por sectores, municípios e programas, salvo em casos de manifesta urgência e imprevisibilidade

dos investimentos ou das situações que geram os financiamentos.

5 – A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada

em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

6 – A execução anual dos programas de financiamento a cada ministério e os contratos-programa celebrados

obedecem aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e são publicados no Diário da República.

7 – Tendo em conta a especificidade das regiões autónomas, as assembleias legislativas regionais poderão

definir outras formas de cooperação técnica e financeira além das previstas no n.º 2.

Artigo 11.º

Dívidas do Estado aos Municípios

1 – O não cumprimento atempado, por parte de organismos da Administração Central, das obrigações

financeiras decorrentes de contratos, acordos ou protocolos com os municípios, tem como consequência a

retenção, no município, de verbas provenientes da cobrança do Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de outros

impostos que os municípios teriam de transferir para o Estado.

2 – As retenções efetuadas cessam com o cumprimento integral das obrigações financeiras.

3 – São devidos juros de mora por parte da Administração Central, no caso de atrasos nas transferências

para os municípios.

4 – Para efeitos do n.º 1, a situação de incumprimento ocorre após o prazo fixado para o efeito e após a

interpelação por parte do município.

Artigo 12.º

Lei de Enquadramento Orçamental

1 – Quando, por via da aplicação do previsto no artigo 30.º da Lei 151/2015 de 11 de setembro, a Lei do

Orçamento de Estado determinar transferências inferiores ao previsto na presente lei o Estado fica vinculado a

repor os valores em causa nos três anos seguintes.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior são publicados em anexo à Lei do Orçamento de Estado,

os Mapas referentes às transferências a efetuar no ano em causa e as transferências que resultariam da

aplicação da presente lei, por forma a que se conheça o valor a repor a cada município.

3 – Os valores retidos no âmbito da aplicação deste artigo, vencem juros à taxa de financiamento do Tesouro.

4 – O incumprimento do previsto no n.º 1, concede aos municípios o direito de acionar as consequências

previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Repartição dos recursos públicos

Artigo 13.º

Transferências financeiras para as autarquias locais

1 – Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 31,5% da média

aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre