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22 DE JUNHO DE 2017 93

Um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o de assegurar, pela conjugação do cálculo dos

montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão social e territorial, cujo alcance

é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias nos recursos públicos, pela sua

participação nas receitas do Orçamento de Estado.

São estes os pressupostos que estão presentes no Projeto de Lei de Finanças Locais proposto pelo Grupo

Parlamentar do PCP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Objeto e princípios fundamentais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

As autarquias locais obedecem aos seguintes princípios fundamentais:

1 – Princípio da autonomia financeira:

a) As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos;

b) A autonomia financeira assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

i. Elaborar, aprovar e modificar o orçamento e opções do plano e outros documentos previsionais;

ii. Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

iii. Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

iv. Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

v. Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que legalmente lhes estejam destinadas;

vi. Contrair as despesas legalmente autorizadas;

vii. Aceder ao crédito, nas situações e condições previstas na presente lei.

2 – Princípio da estabilidade orçamental:

a) As autarquias locais estão sujeitas na elaboração, aprovação, modificação e execução dos seus

orçamentos ao princípio da estabilidade orçamental;

b) A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira, uma gestão orçamental equilibrada e

a assunção de compromissos que não coloque em causa no presente e no futuro a sustentabilidade da

autarquia.

3 – Princípio da solidariedade recíproca entre níveis da administração:

a) O Estado e as autarquias locais estão vinculadas ao dever da solidariedade reciproca;

b) O Estado não poderá, em circunstância alguma, colocar em causa a autonomia financeira das autarquias;

c) Em circunstâncias excecionais, nomeadamente em períodos de consolidação orçamental nacional, e após

audição dos representantes legais das autarquias locais, poderá a Lei do Orçamento de Estado, definir um valor

inferior de participação nos impostos do Estado, daquele que resulta da aplicação da presente lei;

d) A possibilidade de redução prevista no número anterior deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade

e da solidariedade reciproca.