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22 DE JUNHO DE 2017 91

contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos

das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da presente lei.

Artigo 55.º

Avaliação e possibilidade de regulamentação

1. A regulamentação que for necessária para melhor aplicação desta lei terá a forma de decreto

regulamentar, dependendo de consulta prévia das organizações associativas dos meios de produção

comunitários, possuídos e geridos por universos de compartes, integrados no setor cooperativo e social de

propriedade de meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República

Portuguesa, sem prejuízo do número seguinte.

2. O funcionamento da plataforma, bem como os termos da comunicação e a dispensa de apresentação de

elementos, referida no n.º 5 do artigo 9.º é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo

responsáveis pela justiça e pelas finanças e pelas florestas.

Artigo 56.º

Atualização de nomenclaturas e desoneração de encargos administrativos

1. Os serviços do Instituto do Registo Notarial, da Autoridade Tributária, do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas e as demais entidades públicas procedem oficiosamente às alterações de

nomenclatura, junto dos respetivos registos, sem necessidade de requerimento das comunidades locais para o

efeito.

2. Os serviços do Instituto do Registo Notarial, e da Autoridade Tributária e do ICNF procedem à inscrição

na plataforma referida no artigo 9.º das informações de que disponham, informando as comunidades locais

desse facto, estando estas dispensadas da comunicação delas à referida plataforma, sem prejuízo do dever das

referidas comunidades procederem à atualização de informação, nomeadamente quanto à respetiva sede.

3. O membro do Governo que exerça o poder de direção ou tutela relativamente aos serviços públicos em

causa pode, caso se afigure necessário, e mediante despacho, definir os termos da operacionalização do

disposto nos números anteriores, desde que em qualquer caso tal não implique a oneração das comunidades

locais com encargos administrativos relativamente aos atos em causa.

Artigo 57.º

Não aplicabilidade

O regime previsto na presente lei não é aplicável aos terrenos que não tenham proprietário conhecido e que

nunca tenham sido fruídos por universo de compartes, nos termos dos seus usos e costumes.

Artigo 58.º

Norma revogatória

1 É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com as alterações da Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e da

Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.

2 São ainda revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.

3 É repristinado o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro, nas

remissões que lhe são feitas.

Assembleia da República, em 19 de junho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.