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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 94

4 – Princípio da transparência orçamental

A atividade das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência orçamental, que se traduz no

dever de informação reciproca entre estas e o Estado e no dever de disponibilizar e explicar, a todos os cidadãos,

de forma acessível e rigorosa, a sua situação financeira.

5 – Princípio da sustentabilidade local e da equidade intergeracional:

a) O desenvolvimento da actividade das autarquias deverá ter subjacente o principio da sustentabilidade

local, como garante do desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental, e a aplicação do principio da

equidade intergeracional;

b) O principio da sustentabilidade local e equidade intergeracional implica a apreciação com incidência

orçamental de:

i. Medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;

ii. Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia;

iii. Dos encargos com passivos financeiros da autarquia;

iv. Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

v. Do financiamento de entidades participadas;

vi. Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias, concessões e demais compromissos financeiros

plurianuais.

Artigo 5.º

Unidade e universalidade

1 – Os orçamentos das autarquias locais compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus

órgãos e serviços sem autonomia financeira.

2 – Em anexo aos orçamentos das autarquias locais, são apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos,

de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades

participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município.

3 – Os orçamentos das autarquias locais apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes

de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano

em que os compromissos são assumidos.

Artigo 6.º

Não consignação

1 – Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 – Sem prejuízo do disposto número anterior, o princípio da não consignação não se aplica às receitas

provenientes, nomeadamente de:

a) Fundos comunitários e outros financiamentos diretos a investimentos;

b) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 10.º;

c) Empréstimos a médio e longo prazo para aplicação em investimento, substituição de dívida ou contraídos

no âmbito de mecanismos de recuperação financeira, nos termos do artigo 33.º.

Artigo 7.º

Calendário orçamental

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 30

de Novembro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

2 – Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de

dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três

meses a contar da data da respetiva tomada de posse.