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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 90

Artigo 51.º

Contratos de arrendamento

1. Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de

setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não são renováveis, mesmo que do contrato conste

renovação automática, passando a aplicar-se o regime dos contratos de cessão de exploração.

2. As entidades a qualquer título administradoras de imóveis comunitários que tenham sido arrendados nos

termos do número anterior podem determinar unilateralmente a respetiva conversão em contratos de cessão de

exploração, ou proceder unilateralmente à sua denúncia, indemnizando os arrendatários pelos danos

emergentes, se a eles houver lugar.

Artigo 52.º

Mandato dos atuais órgãos

A presente lei não afeta a duração dos mandatos iniciados antes da respetiva entrada em vigor.

Artigo 53.º

Disposições transitórias

1. Os baldios a que se refere o artigo 47º da presente lei, extinguem-se e são integrados no domínio público

da freguesia ou das freguesias em que se situam, quando decorridos 15 anos a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.

2. A extinção dos baldios operada nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos em

vigor que tenham por objeto os baldios a que se refere o artigo 47.º.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes

da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio

público da freguesia ou freguesias não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para a

freguesia ou freguesias decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se

verifique uma das seguintes situações:

a. Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares,

ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;

b. Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.

4. O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver

pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.

5. A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data

da entrada em vigor da presente lei:

a. Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) daquele número;

b. Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.

6. A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição

financeira em que as receitas se encontram depositadas.

Artigo 54.º

Jurisdição competente

Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente,

tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio,

à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações,

ações ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos