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22 DE JUNHO DE 2017 85

Artigo 37.º

Utilização precária

1. Se um baldio tiver sido devolvido à administração dos seus compartes nos termos do Decreto-Lei n.º

39/76, de 19 de janeiro, e não for usado, fruído e administrado nos termos da presente lei por prazo contínuo de

seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-los diretamente de forma

precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia e da assembleia de compartes

mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos

baldios.

2. O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado pela junta de freguesia

segundo as normas previstas para os atos relativos à assembleia de compartes, com a antecedência mínima de

30 dias.

3. Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia,

mantém-se as obrigações de escrituração e contabilísticas previstas na presente lei, bem como os critérios de

aplicação de receitas previstos na presente lei, para aplicação das receitas obtidas pelos compartes dos baldios

deles provenientes.

4. A junta ou juntas de freguesia que sobre o baldio ou baldios exerçam a utilização precária nos termos das

alíneas anteriores exercem as competências semelhantes às dos conselhos diretivos dos baldios.

5. Ao fim de 15 anos de utilização precária do baldio pela junta de freguesia, sem que a assembleia de

compartes tenha requerido a sua devolução, este baldio deve ser extinto, por decisão judicial, e integrado no

domínio público da freguesia.

Seção IV

Extinção, alienação ou expropriação

Artigo 38.º

Extinção da aplicação do regime comunitário

1. Deixam de estar integrados no subsetor dos meios de produção comunitários, os imóveis, nomeadamente

baldios, que no todo ou em parte da sua área:

a) Sejam objeto de deliberação de cessação de integração no domínio comunitário aprovada por deliberação

unânime da respetiva assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços deles;

b) Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos do

direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública;

c) Sejam objeto de alienação por motivos de interesse local, nos termos da presente lei.

2. A extinção por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, deve ter lugar a pedido de junta

ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos

significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 15 anos.

3. Da extinção prevista nos termos do n.º 2 do presente artigo, decorre a integração do baldio no domínio

público da freguesia ou freguesias correspondentes.

Artigo 39.º

Consequências da extinção

1. Da cessação de integração prevista no artigo anterior, total ou parcial de um imóvel comunitário decorre:

a. Se a cessação resultar de deliberação da assembleia de compartes, a sua integração no domínio público

da freguesia em cujo território se situar a parte extinta;

b. Se o imóvel comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta, em mais do que uma freguesia,

integrar-se-á no domínio público de cada uma delas a área situada no correspondente território.