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22 DE JUNHO DE 2017 83

Subseção V

Artigo 32.º

Eleição dos órgãos sociais

1. A mesa da Assembleia de Compartes e os restantes órgãos sociais são eleitos pelo sistema de lista

fechada pelos compartes constantes no caderno de recenseamento.

2. A eleição pode decorrer em assembleia de compartes convocada para o efeito, ou por outro método

previamente aprovado sob forma de regulamento em assembleia de compartes.

Seção III

Instrumentos de Administração dos Baldios

Artigo 33.º

Agrupamentos de baldios

1. As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia

deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte.

2. As comunidades locais, desde que legalmente representados, podem constituir e integrar associações e

cooperativas entre si e com outras entidades do sector cooperativo e social de propriedade de meios de

produção.

Artigo 34.º

Agregação ou Fusão de comunidade local

1 Cada comunidade local constituída em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis

comunitários pode, por deliberação da assembleia, em reunião com a presença do mínimo de dois terços dos

respetivos membros, decidir agregar-se ou fundir-se com outra ou outras em novo universo de compartes

constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.

2 A nova comunidade local constituída em assembleia, nos termos do número anterior, sucede, na posse

e gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários, transferindo-se para ele todos os direitos e

obrigações dos universos de compartes agregados.

3 No prazo de 90 dias contados a partir da última deliberação da assembleia de compartes que aprove a

agregação ou fusão:

a. São constituídos todos os órgãos da nova comunidade local mediante marcação do presidente da mesa

do baldio com maior área ou outro critério estabelecido na deliberação referida no n.º 1;

b. São comunicadas às entidades competentes pelo presidente do conselho diretivo da comunidade local

com maior área, nomeadamente à autoridade tributária, a decisão de agregação ou de fusão com remessa de

cópia das actas das deliberações, sem prejuízo da comunicação dos novos órgãos eleitos.

Artigo 35.º

Delegação de poderes

1. Por deliberação da assembleia de compartes e acordo de delegação de competências podem ser

delegados poderes de administração de baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área:

a. Na junta de freguesia;

b. No município da sua situação;

c. Em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade

ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.