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22 DE JUNHO DE 2017 79

a. Eleger a respetiva mesa;

b. Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los, com fundamento em

especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão manifestamente sem

diligência devida, sendo em qualquer caso assegurado o direito de audição prévia, e sem prejuízo dos demais

instrumentos legais de defesa;

c. Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização

anual a apresentar pelo conselho diretivo;

d. Decidir da existência e discutir e aprovar o regulamento interno dos meios de produção comunitários;

e. Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, incluindo os seus

equipamentos, sob proposta do conselho diretivo ou de sua iniciativa;

f. Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos baldios e as respetivas atualizações, sob proposta

do conselho diretivo ou de sua iniciativa;

g. Deliberar sobre a agregação, a fusão, a desagregação ou cisãocom outro ou outros universos de

compartes;

h. Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas

dos imóveis comunitários;

i. Deliberar sobre o recurso ao crédito a contrair;

j. Fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode obter crédito a contrair sem necessidade da sua

autorização, para fazer face à gestão corrente;

k. Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento de cada exercício, sob proposta do

conselho diretivo;

l. Discutir e votar o relatório de atividades e de contas de cada exercício e também a proposta anual do

conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;

m. Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto

na presente lei;

n. Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração, sua revogação e sua renovação e ainda

sobre renovação de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;

o. Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração

previstos na presente lei, a das entidades para quem estes tenham sido delegados, bem como estabelecer

diretivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

p. Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;

q. Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da

comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, e ainda dos direitos da comunidade de

compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários;

r. Ratificar os atos da sua competência reservada se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização

com fundamento em urgência;

s. Deliberar sobre a cessação da natureza comunitária de imóveis nos termos da presente lei, ouvido o

conselho diretivo;

t. Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a imóveis

comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo, nomeadamente a integração em

cooperativa ou associação;

u. Aprovar a alteração da designação da comunidade local;

v. Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.

2 A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas f), g),

m), n), q), r) e s) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros

presentes;

3 A assembleia de compartes pode aprovar regulamentos respeitantes à comunidade local correspondente,

desde que se enquadrem nas suas competências e não sejam contrários à presente lei.