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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 80

Artigo 24.º

Composição da mesa da assembleia de compartes

1. A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário

eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.

2. Se, em reunião da assembleia de compartes faltarem membros da mesa em número correspondente a

metade ou mais, são eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.

3. A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu

presidente, ou em quem exercer a presidência.

4. As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em

conformidade com o que for decidido pela mesa.

Artigo 25.º

Periodicidade das reuniões

1. A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que

for convocada.

2. A assembleia de comparte deve para esse efeito reunir ordinariamente até 31 de março para apreciação

e votação das matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 23.º e até 31 de dezembro para apreciação das

matérias referidas na alínea k) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 26.º

Convocatória

1. A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais do estilo e por outro meio de

publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada,

comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória.

2. A assembleia de compartes pode aprovar regulamento em que estabeleça os termos de divulgação

complementar da convocação.

3. As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão

da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita dirigida ao presidente da mesa:

a. Do conselho diretivo;

b. Da comissão de fiscalização;

c. Do mínimo de 5% dos respetivos compartes.

4. Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

previsto nas alíneas a) a c) do número anteriorde que conste a ordem de trabalhos proposta, podem os

solicitantes convocá-la.

5. O aviso convocatório deve ser tornado público com a antecedência mínima de 15 dias e mencionar:

a. O dia, a hora e o local da reunião;

b. A ordem de trabalhos;

c. O número de compartes necessário para a assembleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1 e 2

do artigo 27.º e em razão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos;

d. No caso previsto no n.º 3 do artigo 27.º, a informação que a assembleia de compartes se realiza com

qualquer número de compartes presentes.

6. A assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ratificação, a resolução de

assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos deste

órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para

sobre os mesmos eficazmente se debruçar.