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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 78

Artigo 19.º

Atas

1. Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas,

são assinadas pela respetiva mesa no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros

no que se refere aos restantes órgãos.

2. Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas

reuniões tiver ocorrido.

3. As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem nisso tiver interesse legítimo,

mediante solicitação ao respetivo órgão.

Artigo 20.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios

1. Os titulares dos órgãos dos baldios respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou

omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as

necessárias adaptações.

2. Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das

obrigações declarativas dos respetivos universos de compartes perante a administração fiscal e a segurança

social.

3. Os compartes que integrem órgãos de administração de meios de produção comunitários, ou que, não

havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes, respondem civilmente

perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a

proteger os interesses deles, com excepção dos que expressamente se tiverem oposto a esses actos, ou que

não tiverem contribuído para a prática deles.

Subseção II

Assembleia de compartes

Artigo 21.º

Natureza e constituição

1. A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de

recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte.

2. A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o

seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos.

Artigo 22.º

Participação de terceiros na assembleia

1. Podem estar presentes nas reuniões da assembleia de compartes, a convite dos órgãos diretivos, outras

entidades ou pessoas, nomeadamente representante da junta de freguesia em cuja área territorial o baldio se

situe ou de cada junta de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo dirigir-se à assembleia

se a mesa o permitir ou solicitar.

2. Quando se trate de baldio administrado pelos compartes em associação com o Estado, é convocado para

as reuniões um representante do serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado

competente.

Artigo 23.º

Competência da assembleia de compartes

1 Compete à assembleia de compartes: