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22 DE JUNHO DE 2017 75

Artigo 9.º

Inscrição em plataforma eletrónica

1. O Governo organizará plataforma eletrónica nacional de que constará a identificação de cada baldio com

a designação se a tiver, as principais coordenadas geográficas, a área, a implantação cartográfica, as principais

confrontações, a indicação do concelho, da freguesia ou freguesias em que se situar e do aglomerado ou

aglomerados populacionais em que reside a maioria dos correspondentes compartes e também os seus órgãos

de gestão, a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório de atividade e as contas anuais e também

informação suficientemente identificadora de cada um dos baldios que foram submetidos ao regime florestal nos

termos da lei 1971 de 15 de junho de 1938 que ainda não foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos

respectivos compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e legislação posterior.

2. A plataforma referida no número anterior deve ter caracter de acesso público.

3. A inscrição e a comunicação dos demais atos de informação referidos no presente artigo dispensa os

órgãos de baldio de comunicação da mesma aos serviços da administração tributária e ao Registo Nacional de

Pessoas Coletivas, sendo, a mesma comunicada a estes de forma oficiosa e gratuita pela entidade responsável

pela gestão e manutenção da plataforma.

4. A disponibilização da plataforma referida no n.º 1 deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após

publicação da presente lei.

Artigo 10.º

Plano de utilização dos baldios

1. A utilização dos baldios respeitará os correspondentes planos de utilização, com aprovação em

assembleia de compartes, devendo neles indicar-se:

a. Os principais usos e utilizações a desenvolver;

b. Se aplicável, as condições em que terceiros poderão ter acesso a eles e utilizá-los, sem prejuízo das

tradicionais utilizações pelos compartes;

c. As eventuais contrapartidas pela utilização prevista na alínea anterior.

2. À elaboração dos planos é aplicável, nos casos neles previstos, o regime dos planos de gestão florestal

legalmente previsto.

Artigo 11.º

Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios

1. Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios, a programação da utilização racional e

sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.

2. Os planos de utilização podem dizer respeito a um ou mais baldios administrados por uma comunidade

local, a grupos de baldios ou também incluir baldio ou baldios próximos ou afins administrados por outra ou

outrascomunidades locais se forem suscetíveis de constituir unidades de gestão, nomeadamente por exigência

da dimensão requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível

superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.

3. Os planos de utilização podem incluir mais do que um baldio ou baldios administrados por outra ou outras

comunidades locais, desde que próximas ou afins, se for decidido pelas respetivas assembleias de compartes

ser necessário ou útil um único plano de utilização deles, devendo este ser aprovado pelas correspondentes

assembleias de compartes, que aprovarão também a criação de um órgão coordenador comum para

administração desse baldios, com igual número de representantes de cada comunidade local.

4. Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio deve constar dele informação cartográfica e

descritiva suficientemente identificadora de cada um.

5. O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos

de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades