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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 72

iii. Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos

quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 1 de janeiro;

iv. Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma

tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma.

b) «Comparte», pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo 7.º.

c) «Comunidade local», conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere

os baldios e outros meios de produção comunitários.

d) «Grupo de Baldios», a associação de baldios criada para obtenção de escala de área e/ou

complementaridade de recursos para valorização e melhor exploração de terrenos baldios.

e) Meios de produção comunitária, a unidade ou conjunto de unidades produtivas, possuída e gerida de

forma unificada por comunidades locais, nomeadamente baldios, ou outros imóveis comunitários como eiras,

fornos, moinhos, azenhas, que não sejam propriedade de quaisquer pessoas singulares ou coletivas legalmente

constituídas, fazendo parte integrante do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção,

referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa.

f) «Universo de compartes», o conjunto de pessoas singulares, devidamente recenseados como

compartes relativamente a determinado imóvel ou imóveis comunitários, também designado nesta lei

comunidade local.

CAPÍTULO II

Baldios

Seção I

Sobre os baldios em geral

Artigo 3.º

Finalidades, uso e fruição dos baldios

1. Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de

apascentação de gados, recolha de lenhas e de matos, de culturas e também de caça, de produção elétrica e

de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei, e dos usos e costumes

locais.

2. Mediante deliberação da assembleia de compartes, os baldios podem constituir, também, logradouro

comum dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos

populacionais da área de residência dos compartes.

3. O uso, a posse, fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, com os usos

e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente

eleitos.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1. As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária,

serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e entidades de

direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem

atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária.

2. Cada comunidade local tem direito e deve inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas,

podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeitos de celebração

de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.

3. As comunidades locais fixam sede, nomeadamente para efeitos de correspondência e relacionamento

dos seus órgãos com as entidades públicas e privadas.