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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 74

10. As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse

do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.

11. Os n.os 5 a 8 são aplicáveis apenas aos atos praticados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro.

Artigo 7.º

Compartes

1. Aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente em matéria de

fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo esta respeitar os usos e costumes locais, que,

de forma sustentada, deverão permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações tomadas

em assembleia de compartes.

2. Compartes são os titulares dos baldios.

3. O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os

correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo

também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente.

4. Pode a assembleia de compartes, atribuir a qualidade de compartes a outras pessoas singulares,

detentoras a qualquer título de áreas agrícolas ou florestais, que nessas áreas desenvolvam atividade agrícola,

florestal ou pastoril ou tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local os usos

e costumes locais.

5. Para efeitos do número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao conselho diretivo a inclusão na

proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia de compartes, indicando os factos concretos em

que fundamenta a sua pretensão, com apresentação dos meios de prova, incluindo, se entender necessário, por

testemunhas.

6. O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de sessenta dias após a produção

de prova sobre a pretensão.

7. Se a decisão for desfavorável, o conselho diretivo submeterá obrigatoriamente a sua decisão à

assembleia de compartes que delibera sobre a proposta da relação de compartes ou a sua atualização,

confirmando ou alterando-a.

8. Se a pretensão do cidadão requerente nos termos do n.º 5 deste artigo for negada, ou o pedido não for

decidido no prazo de 90 dias, este pode pedir ao tribunal competente o reconhecimento do direito pretendido.

9. Os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento,

aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei.

10. Sem prejuízo do cumprimento da presente lei, a fruição dos baldios pelos compartes deve respeitar os

usos e costumes locais, que, de forma sustentada, deverão permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo

com as deliberações tomadas em assembleia de compartes.

11. Uma pessoa singular pode ser comparte em mais do que um baldio, desde que preencha os requisitos

para o efeito.

Artigo 8.º

Inscrição matricial dos baldios

1. Cada baldio será inscrito na matriz predial e cadastral respetiva em nome da comunidade local que esteja

na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção “imóvel comunitário”.

2. A cada baldio corresponde um artigo matricial ou cadastral próprio, que deve incluir nomeadamente, a

sua caracterização, a sua localização, a sua área e a identificação da comunidade local.

3. O conselho diretivo de universo de compartes organizado em assembleia deverá requerer ao serviço de

finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial.

4. Se tiver sido feita inscrição matricial de parte ou da totalidade de um baldio em desconformidade com o

estabelecido neste artigo, o conselho directivo correspondente deve requerer a correção da inscrição em

conformidade com o disposto na presente lei.