O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2017 77

Artigo 16.º

Regime fiscal e isenção de custas processuais

1. As comunidades locais estão isentas de IRC, relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração

económica direta pelos seus órgãos de gestão dos imóveis comunitários, incluindo os resultantes de cessão de

exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da

aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de delegação ou de utilização direta, pelas juntas de

freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública competente.

2. As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades agrícola,

silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º.

3. As comunidades locais estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção

reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por

terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.

4. As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas

coletivas de utilidade pública.

5. Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta

ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.

6. A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos

gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos

encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias apontadas, a respetiva pretensão for

totalmente vencida.

Seção II

Órgãos dos baldios

Subseção I

Sobre os órgãos em geral

Artigo 17.º

Órgãos e duração dos mandatos

1. Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos

correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho

diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei.

2. Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de

fiscalização, são eleitos pelo período designado pelos compartes fixado pela assembleia de compartes em

regulamento, com o mínimo de um ano e máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de

funções até à sua substituição, entendendo-se que são eleitos por período de 4 anos, se outro prazo não for

fixado.

Artigo 18.º

Quórum e reuniões

Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente com

a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes,

tendo o respetivo presidente voto de qualidade.