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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 82

h. Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses

legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes atos a ratificação da assembleia

de compartes;

i. Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos

poderes da mesa da assembleia de compartes;

j. Exercer em geral todos os atos de administração do baldio ou baldios por compartes incluindo em

associação com o Estado, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;

k. Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

l. Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas

à proteção da floresta no espaço do baldio;

m. Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;

n. Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento ou contrato.

o. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração nos termos desta lei

p. Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação.

2. Nos casos de gestão participada nos termos das correspondentes normas desta lei, os conselhos diretivos

mantém as competências respeitantes ao baldio, mas exercem-nas de forma articulada, com a parte

correspondente.

3. Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho diretivo deve dispor de capacidade técnica, própria ou

contratada, para a gestão florestal das áreas baldias.

Subseção IV

Comissão de fiscalização

Artigo 30.º

Composição e regime

1. A comissão de fiscalização é constituída por 3 ou5 compartes, eleitos pela assembleia de compartes de

entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.

2. A comissão de fiscalização elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3. No omisso na presente subsecção é aplicável à comissão de fiscalização em matéria de eleição,

convocação, organização e funcionamento, o disposto na presente lei o disposto na presente lei sobre o

conselho diretivo e em regulamento que tiver sido aprovado pela assembleia de compartes.

4. As atas das deliberações da comissão de fiscalização são comunicadas à mesa da assembleia de

compartes e ao conselho diretivo, mediante envio das respetivas cópias.

Artigo 31.º

Competências

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade dos atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários;

b) Verificar a regularidade dos correspondentes documentos, dar parecer anual sobre as contas e também

sobre a atividade da administração, que são a elas anexados;

c) Fiscalizar o cumprimento dos planos da utilização dos imóveis comunitários, nomeadamente do plano de

utilização do baldio, da atempada e regular cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada

justificação das despesas;

d) Comunicar às entidades competentes e aos órgãos socais as ocorrências de violação da lei,

irregularidades de atos de gestão e o incumprimento de contratos de que tenham conhecimento;

e) Zelar pelo respeito das regras de proteção da floresta e do ambiente.