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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 86

2. A transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante ou, no caso de

alienação, para a entidade adquirente.

Artigo 40.º

Alienação por razões de interesse local

1. A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, por concurso público, de área ou

áreas limitadas de baldio, tendo por base o preço do mercado:

a. Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do

respetivo perímetro urbano;

b. Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de

empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2. As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária

ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por

cada nova habitação a construir.

3. Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser

transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das

edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico

do urbanismo e da edificação.

4. A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros

equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da

assembleia de compartes, nos termos da alínea m) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º.

5. Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser

que se processe a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de reversão.

Artigo 41.º

Expropriação

1 Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em parte.

2 À expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos

números seguintes.

3 Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada

diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.

4 A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.

5 A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender

expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização

proposta e a declaração precisa dos fins da expropriação.

6 No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do

baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação,

não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa

indemnização devida por expropriação.

Capítulo III

Outros imóveis comunitários

Artigo 42.º

Âmbito

1 O presente capítulo aplica-se aos outros imóveis comunitários, definidos na alínea e) do artigo 2.º.