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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 88

ao Estado através do membro do Governo competente sobre assuntos florestais, com a antecedência mínima

de 1 ano relativamente ao fim do prazo do referido regime.

5. Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado,

passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos dela previamente acordados

por escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por escrito

pelos serviços competentes da outra parte.

Artigo 47.º

Efetivação da devolução dos baldios aos compartes

1. Os baldios referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, relativamente aos quais a lei

prevê a sua devolução ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes sem que tenha sido efetivada

a devolução, esta sê-la-á logo que constituída a respetiva assembleia de compartes, que tomará a iniciativa de

a promover sem necessidade de outras formalidades.

2. Para efeitos do número anterior, a assembleia de compartes comunica à entidade competente que

pretende exercer os direitos previstos no número anterior.

3. Os conflitos relativos à devolução não regulados na presente lei serão, na falta de acordo, dirimidos por

recurso ao tribunal comum.

Artigo 48.º

Construções irregulares

1. Os baldios nos quais, até à data da entrada em vigor da Lei 68/93, de 4 de setembro, tenham sido

efetuadas, por pessoas singulares ou outas entidades privadas,construções de caráter duradouro, destinadas

a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações

relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 40.º podem ser objeto de

alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros

presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação direta, cumprindo-se

no mais o disposto naquele artigo, a requerimento dos titulares dessas construções.

2. Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e a assembleia de compartes

não reunir num prazo de cento e oitenta dias apos requerimento previsto no número anterior, os proprietários

das referidas construções podem adquirir, por decisão judicial, a parcela de terreno por acessão industrial

imobiliária, presumindo-se, até prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o autor da

incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.º, n.º 1, do Código Civil,

ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no

prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades locais

adquirir a todo o tempo benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo ou, na

falta dele, por decisão judicial.

3. Se tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para condução de águas que não tenham origem neles

para as conduzir em proveito da agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos até 30 de julho de 1993,

os autores delas podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante indemnização correspondente ao

valor do prejuízo que da constituição da servidão resulta para o baldio.

4. Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no número anterior, incluindo quanto

ao valor da indemnização, a decisão compete ao tribunal competente.

5. Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizados pelo prejuízo que resultar de

deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução

através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de actividade económica, ou de serviço público.

6. Se a água conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do baldio

pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a adquirir,

sendo o valor dessa parte calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao ponto do

baldio donde se pretender derivá-la, tendo em conta a proporção dela em relação à sua totalidade, sendo, na

falta de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.