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22 DE JUNHO DE 2017 89

Artigo 49.º

Cessões de exploração transitórias

As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços

rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de

acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal continuam nos termos

ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na

presente lei.

Artigo 50.º

Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios

1. As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15º do

Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da

Administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte

ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio receita.

2. Para o efeito do previsto no n.º 1 deste artigo, no prazo de cento e vinte dias a contar da entrada em vigor

da presente lei, os competentes serviços da Administração do Estado comunicarão a cada assembleia de

compartes com posse e administração de baldio os valores das receitas que têm a receber, descriminando-as

e identificando as entidades depositantes e depositárias.

3. A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita são também comunicados

os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao estabelecido no

n.º 2 deste artigo.

4. Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixará por aviso nos

locais do costume o teor da comunicação que houver recebido, informando assembleias de compartes situadas

na área da freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promoverá a publicação do teor dessa

comunicação em jornal local ou, na sua falta, no jornal mais lido na localidade.

5. No caso de quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 deste artigo terem sido depositadas

pelos competentes serviços da Administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de

compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva fará a sua entrega ao órgão

representativo da assembleia de compartes, devidamente identificado, no prazo de noventa dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

6. Em caso de conflito entre assembleias de compartes para o recebimento das verbas, nomeadamente por

desacordo sobre os limites dos respetivos baldios, o Estado informa, no prazo referido no n.º 2, os órgãos de

gestão dos baldios envolvidos de que dispõem de seis meses, contados a partir do termo do prazo anterior, para

fazerem uma informação escrita, subscrita por todos, de repartição das verbas, após o que a Administração

deve entregar as verbas no prazo de trinta dias.

7. No caso de ausência de entendimento, findo os prazos fixados no número anterior, a Administração do

Estado distribui as verbas existentes em partes iguais para cada uma das partes em conflito.

8. O disposto no n.º 7 não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerarem lesadas exigir

judicialmente o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.

9. No caso de os baldios ainda não terem sido devolvidos à administração dos compartes por não ter sido

constituída a correspondente assembleia, ou por não estarem em funções os seus órgãos há mais de 5 anos,

as verbas referidas no n.º 1 prescrevem a favor do Fundo Florestal Permanente (FFP), no prazo de cinco anos

a partir da comunicação prevista no n.º 2 e da publicitação prevista no n.º 4.

10. Até 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os serviços da Administração, notificam a

junta ou juntas de freguesia dos montantes referidos no número anterior, identificando os respetivos depósitos,

após o que as juntas de freguesia publicam em jornal de expansão nacional e afixam aviso, nos locais do

costume, informando do prazo para a prescrição referida em 9., comunicando aos compartes que têm ao seu

dispor e podem exigir, os montantes em causa, desde que se constituam os respetivos órgãos de gestão dos

baldios.