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22 DE JUNHO DE 2017 81

Artigo 27.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1. A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso

convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

2. Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne

validamente, desde que estejam presentes:

a. 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser

tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes, sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 do

artigo 38.º.

b. 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 nos restantes casos.

3. Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa

convocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer

número de compartes presentes, sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º.

Subseção III

Conselho diretivo

Artigo 28.º

Composição do conselho diretivo

1. O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de 3 e um máximo de 5 compartes,

eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

2. O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3. O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com antecedência entre 3 e 8 dias, preside às

reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4. Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária deles, se, tendo solicitado ao presidente

a sua convocação, não o convocar no prazo de 5 dias, secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento

com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia geral e à comissão de fiscalização.

5. Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas

faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 29.º

Competência do Conselho Diretivo

1. Compete ao conselho diretivo:

a. Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes

b. Elaborar aproposta da relação de compartes e a sua atualização anual a submeter à deliberação da

assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;

c. Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos

compartes do uso e fruição dos imoveis comunitários, nomeadamente dos baldios e respetivas alterações;

d. Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e

respetivas atualizações;

e. Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de

atividades, o relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das

receitas

f. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de

exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;

g. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração, nos termos da presente lei;