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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 76

privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar

esses princípios e normas legais.

Artigo 12.º

Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos

1. Se o baldio ou baldios de um universo de compartes forem administrados em regime de associação com

o Estado, este deve assegurar sem encargos para o universo de compartes a elaboração em tempo adequado,

não superior a três anos, dos planos de utilização e as alterações necessárias pelos seus serviços, sem prejuízo

da aprovação do plano em assembleia de compartes, podendo por protocolo, o referido plano de utilização ser

elaborado pelos órgãos dos baldios.

2. Se o Estado não cumprir o previsto no número anterior, cabe ao conselho diretivo assegurar a sua

elaboração nas condições previstas no n.º 1 quanto a encargos.

3. Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de

cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos constar de acordos

específicos, aprovados pela assembleia de compartes correspondente.

Artigo 13.º

Gestão financeira

1. A gestão dos baldios está sujeita ao regime de normalização contabilístico aplicável às entidades do setor

não lucrativo com as adaptações decorrentes de os imóveis administrados serem comunitários.

2. O conselho diretivo apresenta anualmente à assembleia de compartes, até 31 de março, as contas e o

relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior.

Artigo 14.º

Aplicação das receitas dos baldios

1. As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios, não são distribuíveis e são investidas

na valorização económica deles e em benefício das respetivas comunidades locais, nomeadamente:

a. Na administração dos imóveis comunitários;

b. Na valorização desses baldios e em prudente constituição de reservas para futura valorização deles no

mínimo de 20% dos resultados positivos obtidos;

c. Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus

compartes;

d. Em outros fins de interesse coletivo relevante, decididos pela assembleia de compartes.

2. Os resultados positivos obtidos com gestão florestal, caso existam, devem ser objeto de reinvestimento

florestal, nos termos da alínea a) do número anterior.

Artigo 15.º

Águas dos baldios

1. As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e

costumes.

2. Em qualquer caso, a comunidade local e os respetivos compartes não podem ser privados das respetivas

águas que neles nascerem ou subterrâneas, tendo direito ao caudal necessário para a atividade do baldio, e

sem prejuízo das obrigações respeitantes à qualidade e segurança das águas.