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22 DE JUNHO DE 2017 71

 N.º 3 do Artigo 58.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXX

Abstenção Ausência Ausência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

14. Os Grupos Parlamentares do BE, PCP, PS e PEV informaram que retiram os seus projetos de lei.

15. Em conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade –

confirmação da votação indiciária feita em Comissão – e final global do texto de substituição dos projetos

de lei acima referidos.

Assembleia da República, em 19 de junho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários

possuídos e geridos por comunidades locais integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção

referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por

comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:

i. Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que

ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam

de órgãos de gestão regularmente constituídos;

ii. Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo

anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não

aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril

de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;