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22 DE JUNHO DE 2017 73

4. A comunidade local é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das

suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.

5. A responsabilidade da comunidade local não exclui a responsabilidade individual dos membros dos

respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes, salvo os que expressamente se tiverem oposto,

ou não tiverem estado presentes na reunião do órgão em que tiver sido tomada a correspondente deliberação.

Artigo 5.º

Servidões

1. Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem,

de aqueduto e outras, nos termos previstos na lei.

2. Podem ser constituídas servidões sobre baldios, nos termos da lei, em proveito de prédios particulares e

públicos e de serviços públicos, estando estes sujeitos às demais restrições de utilidade pública, nos termos

previstos na lei, e nos mesmos termos a que estejam sujeitos os prédios particulares.

Artigo 6.º

Ónus, apropriação e apossamento

1. As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo admitido em direito, que passam

a integrar o subsector dos bens comunitários.

2. Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros

ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, e do disposto nos números

seguintes.

3. Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto

de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.

4. Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos

baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos

expressamente previstos na presente lei.

5. Os atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de

baldios por particulares, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de

direito, anuláveis a todo o tempo.

6. Quando, porém, o ato de alienação, além de revestido de forma legal, tenha sido sancionado por entidade

para o efeito competente, a anulação só poderá ser declarada em caso de relevante prejuízo económico ou

lesão de interesses dos compartes do baldio, considerados o momento de alienação e o tempo decorrido a

contar do respetivo ato.

7. A anulabilidade prevista no número antecedente abrange a apropriação por usucapião de baldios não

divididos equitativamente entre os respetivos compartes ou de parcelas não atribuídas, em resultado dessa

divisão, a um ou alguns deles.

8. Sempre que sejam anulados atos ou negócios jurídicos que tiveram como efeito a passagem à

propriedade privada de baldios ou parcelas de baldios a anulação não abrangerá:

a) As parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, comerciais ou

industriais e seus acessos, bem como uma área de logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior

à área do terreno por eles ocupada;

b) As parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores.

9. A declaração de nulidade pode ser requerida:

a. Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;

b. Pelo Ministério Público;

c. Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio ou de parte

dele;

d. Pelos cessionários do baldio.