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22 DE JUNHO DE 2017 99

2 – O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão direta do ICE, ou seja, das

diferenças positivas entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e idêntica

capitação de cada município ponderadas pelo respetivo número de habitantes, da seguinte forma:

a) ICE =[(CapRPn — CRPm)xHabm]/ Somatório[(CapRPn — CapRPm)xHabm] em que:

 Só são considerados para o cálculo do ICE os municípios em que (CapRPN — CRPM> 0;

 RPm — Receitas próprias correntes por habitante no ano n -2, isto é, o total de receitas de cada

autarquia sem os fundos municipais e as receitas de capital;

 CapRPm — Capitação de receitas próprias de cada município no ano n -2;

 CapRPn — Média nacional da capitação das receitas próprias municipais no ano n -2;

 Habm — habitantes de cada município no ano n-2.

b) A correção da menor capacidade de gerar receitas dos municípios com capitação de receitas próprias

correntes inferior à média nacional, obtém-se multiplicando o referido Índice de Constrangimento Económico

pelo valor remanescente do Fundo de Coesão.

Artigo 19.º

Variações máximas e mínimas

1 – Sem prejuízo do cumprimento da percentagem de 31,5% da participação prevista no n.º 1 do artigo 13.º

da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FBM, do FGM e do FCM, não pode

resultar:

a) Um diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os

municípios com capitação de impostos locais superiores a 1,25 vezes a média nacional em três anos

consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com

capacitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2 – A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número

anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se

necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes

mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que

teriam direito.

3 – O excedente resultante do disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 é distribuído de forma proporcional

até atingir o valor previsto no artigo 13.º, pelos municípios de acordo com a sua participação relativa nos

respetivos Fundos no ano n-1.

Artigo 20.º

Distribuição do FFF

1 – O FFF é repartido pelas freguesias de acordo com os seguintes critérios:

a) 25% igualmente por todas;

b) 45% na razão direta do número de habitantes;

c) 30% na razão direta da área.

2 – Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores serão

obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma discriminada à Assembleia da República no

momento da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

3 – A distribuição resultante do n.º 1 deve garantir uma variação anual da participação nos recursos públicos

para cada freguesa no mínimo igual à taxa de variação da receita fiscal do Estado, não podendo dela resultar

verba inferior à necessária para a satisfação dos encargos com o funcionamento dos órgãos que devam ser

suportados pelo orçamento da freguesia.