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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 100

4 – Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhuma freguesia uma variação na participação nos

recursos públicos do ano anterior inferior a 5% ou inferior a 80 salários mínimos nacionais mensais do regime

geral, conforme o maior valor que dai resultar para a freguesia, devendo o acréscimo necessário ser assegurado

por uma adequada dotação do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO V

Receitas das autarquias locais

Artigo 21.º

Receitas dos municípios

Constituem, ainda, receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente o imposto

municipal sobre imóveis, o imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e o imposto único de

circulação;

b) O produto da cobrança da derrama lançada nos termos do disposto no artigo 25.º;

c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

k) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome

parte;

l) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

Artigo 22.º

Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, nomeadamente:

a) Acesso à informação mensal atualizada sobre a liquidação e cobrança de impostos que são receitas

municipais e da derrama referentes a cada contribuinte, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos

serviços do Estado, nos termos do artigo 24.º;

b) As informações referentes a cada contribuinte, a que se refere a alínea anterior, ficam sujeitas a sigilo

fiscal, nos mesmos termos aplicáveis aos funcionários da Autoridade Tributária;

c) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos

termos a definir por diploma próprio, delegável por aqueles nas entidades intermunicipais;

d) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos

a definir por diploma próprio;

e) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

f) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;

g) Outros poderes previstos em legislação tributária.