O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126 98

f) 5% na razão direta do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos

sujeitos passivos residentes na área geográfica do município;

g) 5% na razão direta do conjunto das áreas do território municipal incluídas na Rede Ecológica Nacional

(REN) e na Rede Natura.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de

acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;

b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1,2;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 1;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes — 0,9.

4 – Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser

comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a Proposta de Lei do

Orçamento do Estado.

Artigo 17.º

Fundo de Coesão Municipal

1 – O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos

municípios menos desenvolvidos, e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de

constrangimento económico (ICE), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às

correspondentes médias nacionais.

2 – O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das coletas dos

impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 21.º e a respetiva capitação municipal daqueles impostos.

3 – O Índice de Constrangimento Económico (ICE) representa a desigualdade de oportunidades de cada

município, decorrente da incapacidade económica de gerar receitas e é diretamente proporcional à diferença

positiva entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e a capitação das receitas

próprias correntes do município, no ano n-2, ponderada pelo respetivo número de habitantes.

4 – Para efeitos de cálculo do ICF, as coletas efetivas dos impostos serão ponderadas tendo em conta as

que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efetivamente

praticadas por todos os municípios e acrescidas dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo

município.

5 – Para efeitos do cálculo do ICE, as receitas próprias correntes incluem as receitas consolidadas do grupo

autárquico municipal, considerado nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da presente lei.

Artigo 18.º

Distribuição do FCM

1 – Por conta do FCM, será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais calculada nos

termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, que seja inferior à capitação média nacional, o montante

necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão direta do resultado da

seguinte fórmula:

Hab (índice m)*(CNIM-CIM(índice m))

em que Hab (índice m) é a população residente no município;

CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais,

e CIM (índice m) a capitação dos impostos municipais no município.