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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 140

acompanhada apenas nalgumas fases. Esse direito de escolha da mulher, feito a qualquer momento, deve ficar

clarificado na Lei.

Há, entretanto, uma questão que a lei que regula o acompanhamento da mulher grávida no parto não refere,

mas que, na perspetiva do PEV, é importante que encare com relevância. A verdade é que depois do parto,

ainda nos serviços de obstetrícia, a mulher puérpera é assistida por profissionais, o que lhe dá uma enorme

segurança, em especial em caso de primeiro parto. Depois de finalizado o internamento por parto, não é

incomum que comecem a surgir inseguranças e dúvidas sobre cuidados práticos a ter com o recém-nascido ou

sobre o próprio estado emocional e físico da mãe, que geram muitas vezes angústias, tristezas, estados de

irritação e cansaço, fragilidades ou até sentimentos de culpa, que poderiam ser evitados se fosse possível

proceder a um rápido contacto com os serviços dos estabelecimentos de saúde onde o parto se realizou. Por

exemplo, as depressões pós-parto, que se estima que afetem mais de 10% de mães, podem surgir durante as

primeiras semanas após o parto e afetam negativamente as relações da mãe com o bebé. Prevenir estas

situações é também cuidar do bem-estar físico da mãe e do bebé, que se procurou garantir nas fases do trabalho

de parto, e que não se deve ignorar na fase pós-internamento por parto.

Nesse sentido, o PEV propõe que os serviços dos estabelecimentos de saúde onde foi realizado o parto,

disponibilizem um contacto direto, 24 horas por dia, para que as puérperas possam solicitar esclarecimentos e

obter respostas que as possam ajudar e tranquilizar. Este é um serviço que contribui, claramente, para níveis

de segurança e de confiança mais elevados e que é digno de uma sociedade desenvolvida que deve continuar

a dar passos para o bem-estar materno-infantil.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

A presente Lei modifica os artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante

todas ou alguma das fases do trabalho de parto.

Artigo 18.º

Cooperação entre os serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera

1 - São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante

e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem

como sobre as ações clinicamente necessárias.

2 – Os serviços disponibilizam um contacto direto para que a mulher puérpera, depois de terminado

o internamento em estabelecimento de saúde, possa esclarecer dúvidas, designadamente, sobre

cuidados a ter com o recém-nascido ou sobre o estado físico ou emocional da própria.