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5 DE JULHO DE 2017 13

Artigo 46.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.

6 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

7 – (Anterior n.º 6).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com

as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 14.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais dez gozados de modo consecutivo

imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – (…).

3 – (…).

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