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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 12

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 43.º

(…)

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da

mãe.

3 – (…).

4 – (…).

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 44.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – À licença por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é aplicável o disposto nos

artigos 42.º e 43.º, com as necessárias adaptações.

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

Artigo 45.º

(…)

1 – Para efeitos de realização de avaliação para a adoção, os trabalhadores têm direito a dispensas

de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos no domicílio,

pelo tempo e número de vezes necessários.

2 – As dispensas constantes do número anterior devem ser devidamente justificadas ao empregador.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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