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5 DE JULHO DE 2017 7

Artigo 5.º

Consentimento informado

1 – Desde que previamente informadas e esclarecidas pelo médico responsável, as pessoas em contexto de

doença avançada e em fim de vida têm direito a dar o seu consentimento, contemporâneo ou antecipado, para

as intervenções clínicas de que sejam alvo.

2 – O consentimento previsto no número anterior deve ser prestado por escrito, no caso de intervenções de

natureza mais invasiva ou que envolvam maior risco para o bem-estar dos pacientes, sendo obrigatoriamente

por escrito e perante duas testemunhas quando estejam em causa intervenções que possam pôr em causa a

vida do doente.

3 – Desde que devidamente informadas sobre as consequências previsíveis dessa opção pelo médico

responsável, as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a recusar, nos termos

da lei, o suporte artificial das funções vitais e a recusar a prestação de tratamentos não proporcionais nem

adequados ao seu estado clínico e tratamentos, de qualquer natureza, que não visem exclusivamente a redução

do sofrimento e a manutenção do conforto do doente, ou que prolonguem ou agravem esse sofrimento.

Artigo 6.º

Cuidados paliativos

1 – As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a receber através do SNS

cuidados paliativos, com o âmbito e pela forma previstos na Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.

2 – Considera-se ainda prestação de cuidados paliativos o apoio espiritual e o apoio religioso, caso o doente

manifeste tal vontade, bem como o apoio estruturado à família.

3 – Os cuidados paliativos são prestados por equipa de profissionais devidamente credenciados e em

ambiente hospitalar, domiciliário ou em instituições residenciais, nos termos da lei.

4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao médico responsável contribuir para a formação

do consentimento informado do doente com base numa rigorosa avaliação clínica da situação, no plano

científico, e pela adequada ponderação dos princípios da beneficência e da não maleficência, no plano ético.

Artigo 7.º

Prognóstico vital breve

1 – As pessoas com prognóstico vital estimado de semanas ou de dias, que apresentem sintomas de

sofrimento não controlado pelas medidas de primeira linha previstas no n.º 1 do artigo anterior, têm direito a

receber sedação paliativa com fármacos sedativos devidamente titulados e ajustados exclusivamente ao

propósito de tratamento do sofrimento, de acordo com os princípios da boa prática clinica e da leges artis.

2 – As pessoas que se encontrem na situação prevista no número anterior são alvo de monitorização clinica

regular por parte de equipas de profissionais devidamente credenciados na prestação de cuidados paliativos.

Artigo 8.º

Direitos não clínicos

São direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, nos termos previstos na lei:

a) Realizar testamento vital e nomear procurador de cuidados de saúde;

b) Ser o único titular do direito à informação clínica relativa à sua situação de doença e tomar as medidas

necessárias e convenientes à preservação da sua confidencialidade, podendo decidir com quem partilhar essa

informação;

c) Dispor sobre o destino do seu corpo e órgãos, para depois da sua morte, nos termos da lei;

d) Designar familiar ou cuidador de referência que o assistam ou, quando tal se mostre impossível, designar

procurador ou representante legal;

e) Receber os apoios e prestações sociais que lhe sejam devidas, a si ou à sua família, em função da

situação de doença e de perda de autonomia.

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