O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 4

RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO

A Assembleia da República, resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e ao abrigo do

disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de

3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da

Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco até ao próximo dia 18 de julho, com vista a conceder o prazo

necessário ao Deputado relator para desenvolver diligências no âmbito do relatório.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 565/XIII (2.ª)

DIREITOS DAS PESSOAS DOENTES EM FIM DE VIDA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 24.º assegura que a vida humana é inviolável, em

qualquer circunstância, nele não se admitindo exceções. A garantia do direito à vida gera o dever de a proteger.

A defesa da vida é um valor constitucional e também o fundamento da nossa vida em sociedade, pressuposto

dos Direitos Humanos e do qual decorrem a defesa de outros valores relevantes e fundamentais, como a

Dignidade do ser humano e a sua Liberdade. Dignidade e Autonomia não se afirmam assim em oposição ao

Direito à Vida, e não podem ser tidos como valores absolutos, sendo antes valores que se harmonizam entre si

e com outros valores éticos relevantes, como o da promoção da beneficência e o da justiça.

Defender e promover a Dignidade humana é reafirmar que cada ser humano tem um valor intrínseco,

patrimonial único, não sujeito a transação e não dependente de circunstâncias exteriores, que possam justificar

um menor valor para esse ser humano. A vida humana tem igual valor em todas as circunstâncias e por isso

merece proteção em todas elas. Aceitar que circunstâncias indesejáveis como a doença, a deficiência, o

desemprego ou o sofrimento humano – físico ou existencial – retiram valor ao ser humano, implica criar a ideia

de que há vidas que valem a pena ser vividas e outras não. Isso seria, para além de um caminho perigoso que

não sabemos onde pode acabar, atentar contra a essência dos Direitos Humanos e apoucar a grandeza do ser

humano. Além do mais, e numa perspetiva relacional que caracteriza inevitavelmente a nossa vida em

sociedade, afirmar que a forma como olho o Outro, igual a mim, que é vulnerável e sofre, pode ou não ser

ampliadora ou redutora dessa mesma Dignidade intrínseca. A perspetiva relacional da Dignidade fundamenta

também a exigência de uma resposta do coletivo àqueles que sofrem, uma resposta humanizada e que atende

de forma harmonizada ao conjunto de valores de cada um, sem esquecer que as decisões individuais atingem

e condicionam sempre o Bem comum.

A afirmação da Autonomia e da Liberdade de cada um faz-se também baseada na ideia de que a afirmação

das liberdades individuais pressupõe o enquadramento na vida em sociedade e da afirmação da liberdade dos

Outros, e que a afirmação dessa liberdade deve respeitar o Bem comum. Mais uma vez, a Autonomia não pode

ser olhada como um valor absoluto, como afirmação de uma autodeterminação inflexível – que na realidade não

é -, e deve sê-lo também numa perspetiva relacional, em que o papel do Outro não pode ser ignorado. Além do

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 DE JULHO DE 2017 5 mais, haverá ainda que ter em conta que a experiência do sofri
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 6 Pretendemos que todos os cidadãos se possam sentir proteg
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE JULHO DE 2017 7 Artigo 5.º Consentimento informado 1 – De
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 8 Artigo 9.º Decisões terapêuticas
Pág.Página 8