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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 68

condições precárias em que desenvolvem a sua atividade, respondem de maneira efetiva e dedicada às

necessidades dos cerca de meio milhar de alunos de mais de 35 nacionalidades diferentes.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à

rápida elaboração de um plano para a realização urgente das obras de reabilitação e requalificação das

instalações da Escola BB 2,3 Avelar Brotero, em Odivelas, partilhando com a escola, e demais

comunidade educativa, os seus termos e calendário, e aloque, para o efeito, os meios financeiros

necessários.

Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 977/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO DO ELENCO DE EQUIPAMENTOS

AGRÍCOLAS E FLORESTAIS PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO DE GASÓLEO COLORIDO E MARCADO

O desenvolvimento do interior e a coesão territorial, enquanto desígnio nacional, tem como elemento crucial

o aproveitamento e valorização dos recursos presentes no território, destacando-se destes a agricultura e a

floresta.

Nesses dois domínios fundamentais, as políticas públicas que prossigam aquele desiderato, devem, em

primeira instância, promover o aumento do rendimento dos agricultores e silvicultores, com o objetivo de

estancar o êxodo rural e o abandono de terras e, em paralelo, incentivar a proteção da floresta prevenindo

incêndios florestais.

Nesse sentido, de entre os muito mecanismos a que os Governos podem recorrer, salienta-se a criação de

medidas de discriminação positiva com incidência nos territórios do interior.

É o caso do Gasóleo Colorido e Marcado, vulgarmente designado por Gasóleo Verde ou Gasóleo Agrícola,

que permite a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) quando utilizado

em determinados equipamentos que efetuam operações agrícolas e florestais.

Há muitos anos que o elenco dos equipamentos autorizados a consumir Gasóleo Colorido e Marcado, vem,

com ligeiras variações, mantendo a mesma estrutura, sendo atualmente definido, para a agricultura e florestas,

pela alínea c), do n.º 3, do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 211.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e

cuja transcrição é a seguinte:

“Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de

batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate,

gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros

frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a arte-

xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura

e do mar”.

Dos mencionados ‘Tratores agrícolas’, e porque são utilizados na execução de um conjunto muito alargado

de trabalhos agrícolas e florestais, destacam-se os ‘Tratores de lagartas equipados com bulldozer e ripper´,