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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 8

Propostas de Alteração do CDS-PP

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro

[…]

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e

os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as

espécies de pecuária.

3 – […]

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, no seu lar,

para seu entretenimento e companhia;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais

fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio em quantidades substanciais.

bb) […];

cc) […];