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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 10

Artigo 2.º

(…)

(…):

«Artigo 2101.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – É excluída a aplicação do disposto no número anterior a herança que deixe legado de alimentos ou

pensão vitalícia a favor de menor, interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário.

Artigo 2169.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – É excluído do ónus de redução o legado de alimentos ou pensão vitalícia a favor de menor, interdito ou

inabilitado que seja herdeiro legitimário.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

(…):

«Artigo 2020.º-A

Apanágio dos herdeiros legitimários menores, interditos ou inabilitados

1 – Falecendo um ou ambos os progenitores, o menor, interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário

tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2018.º.

3 – Cessa o direito a alimentos:

a) Quando o menor se emancipar ou atingir a maioridade, sem prejuízo da aplicação, com as

necessárias adaptações, do disposto no n.º 2 do artigo 1905.º;

b) Quando cessarem as causas que determinaram a interdição ou inabilitação e tiver ocorrido o

respetivo levantamento.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

(…).

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD.

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