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13 DE JULHO DE 2017 7

Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha

de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de inspeção e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo

8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].»

Artigo 2.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo anterior, o pessoal da carreira de investigação

criminal, da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da

Polícia Judiciária e o pessoal da carreira de inspeção e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

continuam a reger-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhes sejam aplicáveis à data da

entrada em vigor da presente lei.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

PROJETO DE LEI N.º 347/XIII (2.ª)

Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (4.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

Proposta de Alteração

Artigo 1.º Artigo Único

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, n.º 84/2015, de 7 de agosto, e n.º

18/2016, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de

recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de inspeção e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e