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13 DE JULHO DE 2017 107

escolar subiram 6,2% (7110 casos em 2015 e 7553 em 2016). A subida da extorsão atingiu 53,7% (313 casos

em 2015 e 481 em 2016). O furto de oportunidade subiu 12,1% (11.105 casos em 2015 e 12 451 em 2016). A

violação de regras de segurança subiu 150,5% (95 casos em 2015 e 238 em 2016).

Mantem-se uma incidência significativa de crimes de tráfico de estupefacientes, sendo que quanto à

apreensão de haxixe se verificou um aumento de 192,7% e de ecstasy de 197,4%.

Excluiu-se do âmbito das prioridades o crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental

relativamente a outros crimes a que foi atribuído carácter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da

repressão (vg. terrorismo, tráfico de pessoas).

Assinalou-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de inspeção setorial na

prevenção de atividades de risco.

Estendeu-se a cadeia de prioridades de investigação a todas as fases do processo criminal, a fim de evitar

o esvaziamento do efeito de atribuição de prioridade quando confinado à fase preliminar (inquérito).

Reiterou-se a prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades

criminosas – como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos –,

em linha com a prevenção e repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção do

Gabinete de Administração de Bens, prevista em iniciativa legislativa que o Governo apresentou ao Parlamento.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIII (2.ª) (GOV)

Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019

Proposta de Alteração

Artigo 5.º

[…]

1 – [….].

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo com o

estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o

acompanhamento e monitorização da sua execução.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República define os respetivos

procedimentos de acompanhamento e monitorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a

Procuradoria-Geral da República entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público

coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da

Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º, verifique que se

encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável

processos enunciados com prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas,

informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados

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