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13 DE JULHO DE 2017 103

22.773 em 2016) e os outros crimes de violência doméstica subiram 3 % (3.651 casos em 2015 e 3.762 em

2016); a ofensa à integridade física grave subiu 11,1 % (469 casos em 2015 e 521 em 2016); outros crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual subiram 13 % (1.026 casos em 2015 e 1.159 em 2016). O tráfico

de seres humanos em Portugal teve um acréscimo de 68,9 % (135 casos em 2015 e 228 em 2016). Os ilícitos

em ambiente escolar subiram 6,2 % (7.110 casos em 2015 e 7.553 em 2016). A subida da extorsão atingiu 53,7

% (313 casos em 2015 e 481 em 2016). O furto de oportunidade subiu 12,1 % (11.105 casos em 2015 e 12.451

em 2016).

Mantém-se uma incidência significativa de crimes de tráfico de estupefacientes, sendo que quanto à

apreensão de haxixe se verificou um aumento de 192,7 % e de ecstasy de 197,4 %.

Excluiu-se do âmbito das prioridades o crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental

relativamente a outros crimes a que foi atribuído carácter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da

repressão (vg. terrorismo, tráfico de pessoas).

Assinalou-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de inspeção setorial na

prevenção de atividades de risco.

Estendeu-se a cadeia de prioridades de investigação a todas as fases do processo criminal, a fim de evitar

o esvaziamento do efeito de atribuição de prioridade quando confinado à fase preliminar (inquérito).

Reiterou-se a prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades

criminosas - como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos -,

em linha com a prevenção e repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção do

Gabinete de Administração de Bens, prevista em iniciativa legislativa que o Governo apresentou ao Parlamento.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIII (2.ª) (GOV)

Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019

Artigo 2.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas