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13 DE JULHO DE 2017 101

e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação

Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 2.º.

3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

Artigo 15.º

Equipas especiais e equipas mistas

O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para

investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia

criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e de investigação prioritária,

funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência

hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

Artigo 16.º

Recuperação de ativos

1 - É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a

desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 34/2017, de 30 de maio.

2 - As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas decidem e ou implementam medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a

utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou

a permitir a respetiva vem da, sendo o caso.

Artigo 17.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua

vigência – o biénio 2017-2019 – fixando as prioridades e orientações idóneas a atingir esses objetivos. De acordo

com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a enunciação dos crimes objeto de prioridade na

prevenção, na investigação e no procedimento subsequente deve ser fundamentada.

Os objetivos gerais de política criminal para o biénio 2017-2019 visam a manutenção da descida sustentada

dos índices de criminalidade – em particular nos segmentos do crime violento e grave -, através da prevenção

geral e especial, o que compreende, para além de ações de prevenção secundária, o esclarecimento do crime

e a efetivação das sanções penais em prazo razoável, com o correspondente efeito, a um tempo dissuasor e

pacificador, pela estabilização das expetativas comunitárias na capacidade de ação das forças e serviços de