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13 DE JULHO DE 2017 97

b) A eliminação de algumas prioridades inscritas na Proposta de Lei, por ser prejudicial à operacionalização

da sua efetivação aumentar demasiado o elenco de prioridades, para além de não se dever seguir uma leitura

meramente quantitativa do RASI, mas também qualitativa;

Explicou ainda que a proposta para o artigo 5.º – no sentido de cometer aos magistrados do Ministério Público

e não aos magistrados judiciais as competências em matéria de prevenção e investigação criminal – seria

retirada, uma vez que se revia na proposta formulada para o mesmo artigo pelo Grupo Parlamentar do PS, que

também decorria do parecer da Senhora Procuradora-Geral da República.

Relativamente ao artigo 8.º, recordou que a lei hoje em vigor previa uma norma própria sobre videovigilância,

nunca cumprida, estando, pois, em causa a omissão de cumprimento legal da aprovação de um plano de

videovigilância das Forças de Segurança, mantendo-se a razoabilidade da sua existência, pelo que via

vantagem em mantê-lo neste artigo.

Recordou que, em audição, a Sr.ª Procuradora-Geral aludira à hipótese de, para além das prioridades gerais,

a Lei definir prioridades regionais ou até de sazonalidade, mas não remetera nenhuma sugestão nesse sentido

que pudesse ser equacionada, pelo que o seu Grupo Parlamentar não formulara nenhuma proposta nesse

sentido.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) declarou que o seu Grupo Parlamentar contestara a Lei-Quadro da

Política Criminal desde a sua tramitação na Assembleia da República, tendo sempre considerado que a definição

das prioridades não deve ser feita por via legislativa, sublinhando que é o princípio da legalidade que rege o

exercício da ação penal.

O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) explicou que a proposta do PS traduzia quase ipsis verbis a

sugestão da Sr.ª Procuradora-Geral da República e declarou que acompanharia algumas das propostas do PSD

mas não aquelas que visavam a eliminação de algumas prioridades, nem as propostas para os artigos 8.º e 15.º,

uma vez que o Ministério Público já dispõe de apoio pericial.

O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

6. Cumprirá obter do proponente Governo uma indicação sobre se retira a Proposta de Lei a favor do

texto de substituição da Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do RAR.

7. Seguem, em anexo, o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas

de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

[Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª)]

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei: