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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 92

PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIII (2.ª)

Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações

Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas

restritivas

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:

a) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da aprovação de uma

medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação ou do

surgimento de factos supervenientes que justifiquem a adoção de um ato de aplicação com base em

medidas restritivas anteriormente aprovadas;

b) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da alteração,

suspensão ou cessação de uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia

que tenha sido objeto de um ato de aplicação ou cujas alterações passem a carecer de aplicação;

c) […].

3 – O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui, sempre que

possível:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

4 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série

do Diário da República.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento

de capitais e do financiamento do terrorismo: