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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 94

3 – Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades com responsabilidades em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na referida

legislação específica tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos

na presente lei.

4 – A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos

previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo.

5 – Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, no âmbito das suas

atribuições de supervisão e fiscalização, detetem omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.

6 – As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-

Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito

das suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva.

Artigo 28.º

Fiscalização

Eliminar

Artigo 29.º

[…]

1 – Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão entre um e cinco

anos.

2 – […].

3 – […].

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIII (2.ª)

(DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2017-2019)

Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e

pelo PS

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um período de 60 dias, em 23 de junho de 2017.

2. Em 24 de maio de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Ordem dos

Advogados, Conselho Superior de Segurança Interna, Conselho Coordenador dos Órgãos de Policia Criminal,

Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura e Gabinete Coordenador de

Segurança. Foi recebido, ainda, o contributo da Ordem dos Médicos.