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13 DE JULHO DE 2017 99

Artigo 5.º

Acompanhamento e monitorização

1 - O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na presente lei que se

encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa

o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem.

2 - Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo com o

estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o

acompanhamento e monitorização da sua execução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República define os respetivos

procedimentos de acompanhamento e monitorização.

4 - Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-

Geral da República entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador

da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização

do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º, verifique que se encontram pendentes

por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com

prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a

Procuradoria-Geral da República.

Artigo 6.º

Proteção da Vítima

É prioritária a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de

crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos.

Artigo 7.º

Prevenção da criminalidade

Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de

segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente

vulneráveis e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações

terroristas, os meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas

ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a internet.

Artigo 8.º

Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;

b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e

de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos.

2 - Os programas e respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança,

a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais