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13 DE JULHO DE 2017 91

Artigo 34.º

Relatórios

1 - As autoridades nacionais competentes enviam ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março

de cada ano, um relatório com a análise da aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior,

discriminando a atividade das várias entidades executantes.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às entidades executantes a entrega de relatórios

sobre a sua intervenção na execução das medidas restritivas.

Artigo 35.º

Direito subsidiário

Ao procedimento de aplicação e execução de medidas restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições

do Código do Procedimento Administrativo que não contrariem as regras definidas na presente lei.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIII (2.ª) (GOV) –“Regula a aplicação de medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável

à violação das medidas restritivas”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 29.º

Violação de medidas restritivas

1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco

anos.

2 - (…)

3 - (…)

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD.