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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 90

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 28.º

Violação de medidas restritivas

1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco

anos.

2 - Na mesma pena incorre quem, violando uma medida restritiva, estabeleça ou mantenha relação jurídica

proibida com pessoas ou entidades designadas, ou constitua, adquira ou aumente a participação ou posição de

controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados,

registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida.

3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido

com pena de multa até 600 dias.

Artigo 29.º

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma

nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

2 - As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas são determinadas nos termos do artigo

90.º-B do Código Penal.

Artigo 30.º

Pena acessória

O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Invalidade

Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.

Artigo 32.º

Responsabilidade por danos

Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

Artigo 33.º

Isenção de responsabilidade

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a

contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por

medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob

a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que

assuma.