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13 DE JULHO DE 2017 93

a) Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente

lei;

b) Sempre que aplicável, observam integralmente os deveres que, nos termos da presente lei, são

especificamente aplicáveis às entidades executantes.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Quando o ato de aprovação ou de alteração não determinar de forma suficientemente concreta o(s)

respetivo(s) destinatário(s), ou quando surjam factos supervenientes que necessitem dessa concretização,

a medida restritiva é imediatamente executada após a respetiva aplicação nos termos do artigo 7.º.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz

competente pela receção da impugnação.

Artigo 16.°

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos

sob a sua responsabilidade.

5 – […]

6 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia

e de outras organizações internacionais de que Portugal seja membro aplicam-se as respetivas regras de

impugnação.

2 – […].

3 – […].

Artigo 27.º

Supervisão e fiscalização

1 – As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão

ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos

na presente lei.

2 – Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão

ou fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.