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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22

Artigo 24.º

Regime de progressividade da execução

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o tribunal pode determinar a execução da adaptação

à liberdade condicional em regime de progressividade, com base nos relatórios previstos no n.º 4 do artigo 188.º

do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e em outros elementos que o tribunal

solicite aos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do mesmo Código.

2 – O regime de progressividade consiste no faseamento da execução, de modo a que o confinamento inicial

do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência

destinados à prossecução de atividades úteis ao processo de ressocialização.

3 – O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a doze horas, salvo situações excecionais a

autorizar pelo juiz.

4 – O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem

prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.»

Artigo 9.º

Aditamento à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

São aditados à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (Lei da Vigilância Eletrónica), os artigos 20.º-A, 28.º-A e

28.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Apoio social e económico

1 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não afeta o direito aos benefícios

de segurança social previstos na lei.

2 – No decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é prestado apoio

social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar que dele careçam para reforçar as condições de

reinserção social.

3 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não desobriga as entidades

públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respetivas atribuições,

designadamente em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.

Artigo 28.º-A

Execução

1 – Se do processo não resultar a informação necessária para a imposição da obrigação de permanência na

habitação referida na alínea f) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação

prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 – O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão transitada em julgado que imponha a

obrigação de permanência na habitação referida no número anterior, tendo em vista a instalação dos

equipamentos de vigilância eletrónica para o período coincidente com os meses de maior ocorrência de fogos.

Artigo 28.º-B

Ausências do local de vigilância eletrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que imponha a agente inimputável a obrigação de

permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º especifica as autorizações de ausência necessárias

à submissão do condenado a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados.»