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13 DE JULHO DE 2017 25

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XIII (2.ª)

Procede à quadragésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, à quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de

Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à primeira alteração à Lei de vigilância

eletrónica, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro e à segunda alteração à Lei da Organização

do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 240.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia,

negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica

ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou

psíquica;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou psíquica;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou psíquica; ou

d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou

psíquica.

é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.»

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS.

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