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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 30

3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações em

violação do disposto no n.º 2, incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena

de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, nos termos do disposto

no regime de necessidade de acesso aplicável ao pessoal do SIRP.

Artigo 11.º

Garantias

1 - O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o

respeito pelos direitos, liberdades e garantias, e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando,

nomeadamente, que os dados são:

a) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;

b) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos.

2 - Após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a formação das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de telecomunicações e Internet

considerados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - Compete à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça determinar a todo o momento

o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e Internet, bem como

ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da

autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo,

nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido, ou cujo tratamento possa

afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.

4 - O Procurador-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de destruição

dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais.

5 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento de acesso e

de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em matéria de proteção dos

dados pessoais.

Artigo 12.º

Factos indiciários de espionagem e terrorismo

Os dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo são imediatamente

comunicados ao Procurador-Geral da República para os devidos efeitos.

Artigo 13.º

Regime de proteção de dados

1 - Os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o preceituado na presente lei são

processados e conservados nos centros de dados do SIS e do SIED, sendo o diretor de cada centro de dados

o responsável pelo seu tratamento nos termos do regime de proteção de dados pessoais.

2 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar que os dados inseridos no centro de dados do SIS ou do

SIED são tratados:

a) De forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé;

b) De forma compatível com as finalidades que determinaram a sua recolha;

c) De modo a assegurar que sejam apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos, tendo em

conta as finalidades da recolha e tratamento;

d) De modo a que a conservação seja sempre fundamentada e restrita ao período necessário para a

prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.