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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 34

Artigo 5.º

Admissibilidade

1 - O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada

e proporcional, nos termos seguintes:

a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou

b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo

útil para responder a situação de urgência.

2 - É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e

Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.

Artigo 6.º

Agravação

1 - Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações

e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos

artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no

artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a

pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao

pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime

referidos no número anterior, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na

sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções no SIRP,

independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 7.º

Controlo judicial

O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados

de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal

de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de

informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos

diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pelo

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa ao Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça, com conhecimento ao Procurador-Geral da República.

2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado de modo

detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas pontuais de acesso requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea

anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;

d) Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três

meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se