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13 DE JULHO DE 2017 33

a) «Dados de telecomunicações», registos ou informação constantes de bancos de dados previamente

armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à prestação de serviços

telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de

comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de outras formas de comunicação;

b) «Dados de Internet», registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados

pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de transmissão e a

equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais ou dados, quando não deem

suporte a uma concreta comunicação.

3 - Para efeitos da presente lei, no âmbito dos «dados de telecomunicações e Internet», consideram-se:

a) «Dados de base», dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e morada

destes, e o contrato de ligação à rede;

b) «Dados de localização de equipamento», dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no

âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um

serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação;

c) «Dados de tráfego», dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de

comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da

mesma;

d) «Autoridades competentes», os dirigentes superiores e intermédios do Serviço de Informações de

Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

4 - A conservação e transmissão pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos dados

tipificados nos números anteriores obedecem exclusivamente às finalidades previstas no n.º 1 e nos artigos 2.º

e 3.º.

5 - A transmissão dos dados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas às autoridades

competentes do SIS e do SIED, nos termos do artigo 10.º, só pode ser autorizada e ordenada por despacho

judicial fundamentado de acordo com o procedimento estatuído na presente lei.

Artigo 2.º

Acesso a dados de base e de localização de equipamento

Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de

equipamento, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da

segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de

destruição maciça e criminalidade altamente organizada, e no seu exclusivo âmbito.

Artigo 3.º

Acesso a dados de tráfego

Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego, para efeitos de

produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.

Artigo 4.º

Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial

1 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito

da atividade de pesquisa depende da autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções

criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que garante a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido

e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.

2 - O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao/à Procurador/a-Geral da

República.