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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 26

Artigo 124.º-G

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

transferidos dentro da empresa.

2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países

terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente

subsecção.

3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos

estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de

acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes

daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em

matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações

relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações

relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade

competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas

e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência

dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa

duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,

incluindo por sector económico e categoria de trabalhador transferido.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.os

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho:

a) A epígrafe da subsecção III da secção II do capítulo VI passa a denominar-se «Autorização de residência

para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado»;